sexta-feira, 22 de junho de 2012

TORTURA CONTRA RECRUTA

Na opinião do subcomandante, major Fernando Raimundo Schunig, é pouco provável que as denúncias tenham procedência. A perversidade se esconde na aparente legalidade quando existe imoralidade nas relações humanas.




A aluna do curso de formação dos bombeiros que denunciou supostos abusos e constrangimento por parte de um tenente do 4º Grupamento de Bombeiros em Cascavel deverá continuar as aulas na cidade de Pato Branco, no Sudoeste do Estado.
Em um boletim de ocorrência registrado no último dia 16, na Delegacia de Polícia Civil, ela relatou que foi submetida a tirar a roupa na frente dos demais alunos, todos homens, e eles a tirarem a roupa na frente dela. A aluna também diz que, dentro de um espaço pequeno, foi obrigada a dormir junto com seis homens.

No boletim de ocorrência ainda está descrito que as “perseguições” foram comandadas pelo tenente que é instrutor do curso. O relato descreve que ele estaria fazendo pressões psicológicas e tentando forçá-la a desistir do curso, já que não quer mulheres na escola de formação. O tenente teria levado pronta uma ficha de desistência para que ela abandonasse a escola.

Ainda de acordo com os relatos, ela, juntamente com os demais alunos, teria sido submetida a permanecer durante 3 horas em frente a uma fogueira e que ficou com as mãos e os pés queimados.
O delegado adjunto da 15ª SDP (Subdivisão Policial), Edward Ferraz, informou que teve conhecimento da denúncia, mas que o caso será investigado pela própria corporação dos bombeiros. 

“Não há atribuição para apuração dos fatos, tendo em vista que o suposto crime narrado no boletim de ocorrência decorreu em razão de atividades militares. Portanto, não haveria atribuição para a Polícia Civil e sim para a autoridade policial militar. No boletim de ocorrência ela descreveu uma ocasião em que ela teria queimado partes do corpo numa fogueira e também teria sido exposta a vexame diante da turma”, disse Ferraz.

De acordo com o subcomandante do 4º GB, major Fernando Raimundo Schunig, os procedimentos de investigação já estão sendo feitos. Na opinião dele, é pouco provável que as denúncias tenham procedência. Caso fique confirmado que houve abuso por parte dos responsáveis pelo curso, não está descartada a possibilidade de exonerações.

“A partir do momento em que se verifique as acusações feitas diga-se de passagem, de natureza gravíssima o que ela relata, os envolvidos – se for comprovado que tiveram alguma participação, que efetivamente fizeram esse tipo de ação –, eles serão responsabilizados tanto disciplinarmente como criminalmente dentro da atividade do quartel”, disse o subcomandante.

Embora o prazo para a conclusão das investigações seja de 20 dias, o relatório final poderá ser concluído já na próxima semana. Ele garante que o caso será esclarecido e divulgado para evitar interpretações distorcidas.

“Nós, tendo conhecimento disso, imediatamente o comando do 4º Grupamento do Corpo de Bombeiros mandou instaurar sindicância segunda-feira [18], onde temos um oficial responsável, encarregado e que está tomando a termo todas as pessoas que foram envolvidas, que participaram do treinamento, para que fique bem claro o que aconteceu”, explicou o major.

A pedido da denunciante, um membro da comissão de Direitos Humanos da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em Cascavel também acompanha o caso.


NÃO HÁ COMENTÁRIOS A FAZER...




FONTE:  http://cgn.uol.com.br/noticia/24913/recruta-diz-que-foi-obrigada-a-ficar-nua-na-frente-de-colegas

quarta-feira, 20 de junho de 2012

POLICIAL TEM VERGONHA NA CARA

Este é o tipo de Policial Militar que Beto Richa quer ao seu lado?




Na edição 730, de 14 de maio de 2012, a revista “Época” publicou matéria sobre o bicheiro Carlinhos Cachoeira. Na página 42, quando o assunto apontava ligações de pessoas (inclusive de políticos) com o bicheiro, a revista, sobre o governador do Paraná Beto Richa, publicou o seguinte:

“[...]. Na semana passada, em sessão secreta da CPMI do Cachoeira, no Senado, o delegado federal Matheus Mella Rodrigues, responsável pela Monte Carlo, listou 81 pessoas, muitas delas políticos, que mantinham contatos com integrantes da organização criminosa ou seriam cortejados por eles. Entre os listados está o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB).“



Para os menos desavisados, Beto Richa é aquele político que declarou (ver matéria no endereço eletrônico:http://www.gazetadopovo.com.br/blog/caixazero/conteudo.phtml?tl=1&id=1248505&tit=Richa-nao-quer-PMs-com-estudo-porque-eles-se-insubordinariam) ser positivo que os policiais militares do estado não tenham diploma de curso superior, pois, segundo Beto Richa, uma pessoa com curso superior muitas vezes não aceita cumprir ordens de um oficial ou um superior. Na época, publiquei um texto onde questionei qual seria o entendimento dos comandantes das policiais militares do Brasil sobre as declarações do governador Richa. Infelizmente, até hoje, preferiram silenciar (por conivência ou medo?).

Beto Richa demonstrou, com sua atitude, desconhecer as verdades sobre a vida profissional dos policiais militares e assumiu sua ignorância ao pedir desculpas, porém não apresentou nenhum mecanismo legal para mudar a vida sofrida e carente desses valorosos Homens. Isso significa dizer que a desculpa foi da boca para fora, somente para fazer média, pois na verdade ele prefere, conforme suas palavras, agentes desqualificados e ignorantes, assim ficam sujeitos às trepidações emocionais de Comandantes ingerentes sem questioná-los. Uma polícia sem instrução é uma arma poderosa nas mãos dos déspotas, pois assim eles manipulam e usam a tropa como mecanismo de controle social oriundo do autoritarismo excludente e antidemocrático.

Após ler a matéria da revista “Época”, sobre Beto Richa, eu consigo entender muita coisa, principalmente o silêncio inexplicável de quem não poderia calar nessa hora. Fico imaginando, aqui no Rio Grande do Sul, se fosse o Governador Olívio Dutra ou Tarso Genro, ambos do PT, que tivessem dito a frase esdrúxula do Beto Richa (PSDB)... Qual seria a reação daqueles que hoje ficaram caladinhos?

No entanto, concluo afirmando que tudo isso foi muito bom para os policiais militares considerados praças, pois é um forte sinal de que as coisas devem começar a mudar. Quem sabe o fim das associações e o nascimento de sindicatos? Se os policiais militares (praças) tivessem sindicatos, políticos como Beto Richa não se elegeriam.



 

terça-feira, 19 de junho de 2012

A CORRUPÇÃO PROTEGIDA



A certeza da impunidade estimula a prática criminosa em qualquer esfera social. A imprensa privada tem interesses obscuros quando o assunto é resgatar a igualdade social positiva. Por outro lado, quando o assunto é limitar o poder estatal sobre as liberdades, ela se torna feroz em favor dessa limitação. Isso ocorre por um simples motivo: o lucro.

Quando a imprensa privada destaca matérias sensacionalistas sobre pessoas em situação de vulnerabilidade social ela está desviando o foco, pois considerando o poder de manipulação da mídia aliado ao seu forte poder econômico, se ela quisesse mudar algo para melhor na sociedade ela saberia como fazer, só não faz porque não quer. Por exemplo: a comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código Penal apresentou proposta que prevê aumento da lista de crimes hediondos (são os crimes que têm punição mais rigorosa). Constava nesta lista a inclusão do crime de corrupção, no entanto a proposta foi rejeitada e sobre isso a imprensa privada calou. Não seria o momento oportuno para convocar a opinião pública sobre o tema e pressionar os integrantes da comissão a deixar na lista o crime de corrupção, pois ela destrói o tecido social em grande escala além de produzir o aumento das desigualdades sociais? Esse questionamento já seria suficiente para garantir, na lista dos crimes hediondos, o crime de corrupção. Inexplicavelmente esse assunto não recebeu o interesse merecido por parte da imprensa privada. Assim matérias sensacionalistas, que procuram emocionar os leitores com a desgraça alheia, são algo confuso vindo de uma mídia descomprometida com o resgate das desigualdades positivas.

Essa negligência midiática é entendida se levarmos em conta que no Brasil a maioria dos donos dos meios de comunicação é composta por políticos inescrupulosos e o restante é por capitalistas satisfeitos com este tipo de Estado (leia matéria sobre a mídia no endereço eletrônico: http://donosdamidia.com.br/media/documentos/DonosCarta.pdf), onde buscam o lucro e o apoio legislativo, explorando o corpo útil e exterminando o corpo inútil dos desvalidos. Imaginem os senhores se o crime de corrupção fosse hediondo. Quem seriam os condenados por corrupção no Brasil? Talvez seja por isso que a mídia privada tenha silenciado.

Dessa maneira, concluo que a mídia estimulou, com a sua negligência, o exercício da corrupção no Brasil. Essa falta de informação cria uma imagem negativa para o País. A mídia da imprensa privada, no Brasil, demonstra ser o ovo da serpente que se alimenta das esperanças dos desesperados socialmente. Que vergonha, Comissão, pois a certeza da impunidade da corrupção estimula a sua prática no seio de nossa sociedade, matando a dignidade da pessoa humana.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

COMO SALVAR O POLICIAL MILITAR DO PADM INCOERENTE?

O aplicador da sanção disciplinar não é, muitas vezes,  o fomentador da indisciplina?




Um alerta deve ser feito aos praças integrantes das polícias militares no Brasil que estejam respondendo a processos administrativos disciplinares (PADM): se o seu superior hierárquico cometeu semelhante infração disciplinar e não foi punido, você também não poderá ser punido se esse fato não for devidamente esclarecido com a devida motivação legal. No entanto, a maior dificuldade é descobrir o resultado dos processos administrativos disciplinares quando os acusados são os oficiais superiores, pois suas punições são publicadas em boletins reservados, sem direito de acesso aos praças, logo não há como efetuar uma ampla defesa, isso é incoerência.
Em um passado recente, o então Governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra (PT), havia terminado com esse tipo de expediente (boletins reservados), justamente para fortalecer os laços da hierarquia e da disciplina sob a ótica da moralidade e da transparência dos atos de seus administrados. Infelizmente, o Governador que o sucedeu, Germano Rigotto (PMDB), ressuscitou o antigo expediente, dificultando a defesa dos praças submetidos a processos administrativos, parciais, além de submetê-los, muitas vezes, às decisões desproporcionais.
Felizmente o STJ, em decisão recente, tem assegurado acesso de documentos sob sigilo para embasar a defesa de terceiros. Para maior esclarecimento leia a íntegra do texto abaixo:
STJ - Quinta Turma assegura acesso à denúncia sob sigilo para embasar defesa de terceiro
Um advogado teve assegurado o direito de acesso à denúncia de uma ação penal na qual não possui procuração e que tramita sob sigilo, para instruir defesa de seu cliente em outra ação penal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pela primeira vez enfrentou o tema.
O caso é singular, como destacou o relator, ministro Jorge Mussi. Um motorista de São Paulo foi denunciado por homicídio qualificado com dolo eventual, acusado de provocar a morte de nove pessoas ao dirigir embriagado um caminhão pela rodovia Presidente Dutra e colidir com vários veículos.
Ao juiz de primeiro grau, sua defesa requereu, então, cópia da denúncia de outra ação penal, esta em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), envolvendo um promotor público que teria atropelado e matado três pessoas. Ele foi denunciado por homicídio culposo (sem intenção de matar).
A defesa do caminhoneiro alega que, embora tenham praticado a mesma conduta, os réus receberam tratamento legal e processual diverso. Por isso, a denúncia contra o promotor, que tramita sob sigilo no Órgão Especial, seria prova essencial à tese da defesa, que quer a desclassificação do tipo mais grave (dolo eventual) para o menos grave (culposo).
Subsídio à defesa
Inicialmente, o juiz negou o pedido. A defesa do caminhoneiro apresentou habeas corpus ao TJSP. A 12ª Câmara Criminal considerou “pouco verossímil que a denúncia cuja cópia se deseja obter seja a única prova apta a subsidiar a defesa” no que diz respeito à incompatibilidade entre a conduta e a imputação.
Além disso, afirmou que “o sigilo do processo a que responde o promotor foi decretado pelo mais alto órgão jurisdicional do Poder Judiciário bandeirante” e, portanto, o juiz ou a câmara criminal não teria competência para requisitar cópia do processo ou levantar a determinação de segredo.
O julgamento do caminhoneiro teve data marcada e, com isso, o ministro Mussi determinou o sobrestamento da sessão do júri até a análise do pedido formulado no habeas corpus. A Quinta Turma seguiu integralmente a posição do relator.
Simetria entre os fatos
Mussi observou que o princípio constitucional da ampla defesa deve abranger o direito de o acusado defender-se com a maior amplitude possível. Ainda que a norma processual estabeleça que o juiz poderá negar a produção de prova requerida pelas partes, para o ministro a decisão, no caso, foi “equivocadamente fundamentada”.
O juiz, ao negar à defesa do caminhoneiro o acesso à cópia da denúncia contra o promotor, afirmou que “a eventual simetria entre os fatos não justifica a juntada ou a quebra de sigilo decretado por outro juízo”.
“É exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”, destacou o ministro relator.
A decisão da Quinta Turma determina ao juízo de primeiro grau que solicite ao Órgão Especial do TJSP a cópia da denúncia contra o promotor, para instruir a ação penal promovida contra o caminhoneiro.
Processo relacionado: HC 137442
Fontes: Superior Tribunal de Justiça & http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=14018
Com isso, todo o praça, submetido à PADM, precisa de um Advogado (defensor técnico), pois somente por intermédio dele é que o policial militar terá acesso a ampla defesa e ao devido contraditório, podendo bater à porta do STJ em busca de justiça, pois infelizmente a maioria dos praças, submetida a um PADM, sente-se injustiçada com o procedimento, pois não possui a técnica apurada para se defender, além de sentir-se condenada por um pré conceito do encarregado que muitas vezes sacrifica a dignidade da pessoa humana no altar da imposição do medo para que sirva de exemplo aos outros.

A ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELA POLíCIA MILITAR


(LOPES, Fábio Motta. A ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 204, p. 02-03, nov., 2009).



Nos últimos dias, tem-se percebido uma tendência de alguns (poucos, felizmente) magistrados de concederem, com a indiferença de promotores de justiça,(1) mandados de busca e apreensão para serem cumpridos por policiais militares, em atendimento à representação, em crimes comuns, dos próprios milicianos. Talvez em nome da “segurança pública”, quando deveriam preservar direitos fundamentais e a ordem jurídica, esses juízes não se dão conta de que estão autorizando militares, em pleno regime democrático, a ingressarem em residências de civis. Trata-se, pois, de uma flagrante ilegalidade – que também acaba alimentando, ainda mais, a falta de integração entre as polícias –, como se passará a expor.

É sabido que a Constituição Federal, no art. 144, §§ 1º e 4º, conferiu às polícias judiciárias (Federal e Civis) as funções de investigação criminal, exceto com relação aos crimes militares. Por sua vez, o CPP, no art. 4º, também estabelece que a apuração das infrações penais e da sua autoria é atribuição das polícias judiciárias.

Dessa forma, caberá a tais polícias – e não às militares – a representação perante o Poder Judiciário por mandados de busca e apreensão, bem como a realização das buscas domiciliares, atividade típica de investigação criminal e voltada à garantia ou segurança da prova(2). Se assim não fosse, a busca domiciliar não estaria regulamentada no Código de Processo Penal, que a classifica como meio de prova(3)e que estabelece, a partir do art. 240, a forma de cumprimento dessa medida cautelar.

Com isso, como bem registra Pitombo, os mandados de busca e apreensão deverão ser cumpridos “pela polícia civil, órgão da administração direta com função de polícia judiciária, nos limites de sua atribuição”(4 ),cabendo à polícia militar, em vez de usurpar funções conferidas a outros órgãos policiais, repassar às polícias judiciárias eventuais informações que demonstrem fundadas suspeitas para buscas em residências.

Aliás, há até mesmo quem sustente que os policiais militares sequer poderiam realizar buscas pessoais, por também se tratar de uma medida cautelar penal que, em razão dessa característica, somente estaria afeta às polícias judiciárias(5).

À polícia militar, por outro lado, incumbe o importante papel de exercer as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da CF), assim como a apuração de crimes militares, razão pela qual, a contrario sensu, não se deve conceder (e não se concede) às polícias judiciárias, nessas hipóteses, mandados de busca e apreensão(6).

Não se pode esquecer, igualmente, que a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental assegurado no art. 5º, XI, do texto constitucional, é a regra. Assim, para que seja afastada essa garantia, deve-se observar o princípio constitucional do “devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF), que também se aplica na fase pré-processual(7). Em decorrência desse princípio, em razão dos dispositivos já citados, só as polícias judiciárias, no curso de investigações criminais formais(8), havendo fundadas razões e com autorização judicial, é que poderão proceder à inviolabilidade de domicílios em cumprimento a mandados de busca e apreensão. Os direitos fundamentais servem para limitar o poder estatal e os policiais, a exemplo dos demais servidores públicos, apenas poderão praticar atos autorizados pela lei, o que não ocorre quanto a buscas domiciliares, nas infrações penais comuns, com relação às polícias militares.

Analisando o princípio do due process of law, explica Giacomolli que, no processo penal, desde a investigação, devem ser observados, rigorosamente, as fórmulas e os ritos estabelecidos pelo legislador, que se destinam ao estabelecimento de limites ao poder dos agentes estatais(9). Destarte, existindo representação por buscas domiciliares e cumprimento dessas diligências por órgão que não possua tal atribuição, estar-se-á diante de flagrante inconstitucionalidade, por violação do princípio do devido processo legal.

Em decorrência disso, ainda que se esteja diante de um crime permanente e que o ingresso na residência tenha ocorrido em cumprimento à ordem judicial, a prova obtida deverá ser considerada como ilícita, por violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. De fato, o que motiva o ingresso dos militares em domicílios não é a certeza da ocorrência de um crime – requisito necessário para a incidência do art. 303 do CPP e de uma das exceções do art. 5º, XI, da CF (flagrante delito) –, mas a ordem judicial. Assim, o encontro casual de algum objeto não serve para legitimar uma violação de domicílio baseada em uma ilegal autorização judicial.

Como a polícia militar não tem legitimidade para deduzir pretensão cautelar perante a Justiça Comum e não cabe à autoridade judiciária substituir, indevidamente, a autoridade policial, a apreensão de bens nessas circunstâncias deve ser considerada como prova ilícita, que afeta as demais que dela decorrem, “contaminando integralmente o processo”(10), em respeito ao art. 5º, LVI, da CF, e ao art. 157 do CPP. Sendo a prova ilícita, não poderá o delegado de polícia realizar auto de prisão em flagrante nessas situações, principalmente naquelas (não raras) ocasiões em que os presos, antes de serem apresentados na Delegacia de Polícia, são encaminhados aos quartéis, onde serão fotografados e “interrogados” pelos milicianos, em continuidade às “investigações”.

Também é importante consignar que o juiz, apesar do disposto no art. 242 do CPP, que deve ser interpretado de acordo com o texto constitucional, não pode decretar de ofício medidas cautelares de busca e apreensão. Em respeito ao sistema acusatório, adotado pelo sistema jurídico brasileiro, e à necessária imparcialidade para julgamento, os juízes não devem determinar, ex officio, medidas investigatórias de busca e apreensão(11). Se deferir de ofício, porém, deverá enviar os mandados às polícias judiciárias para cumprimento, em respeito à Constituição Federal.

Portanto, se a Magna Carta estabeleceu como regra a inviolabilidade de domicílio, assegurou como cláusula pétrea a observância do devido processo legal e definiu de forma clara as atribuições dos órgãos policiais, somente as polícias judiciárias é que poderão realizar buscas domiciliares, função eminentemente de investigação criminal. Como bem salientou a min. Ellen Gracie, em voto proferido na ADI 3.614/PR, que declarou a inconstitucionalidade de decreto paranaense que conferia a policiais militares funções exclusivas de delegados de polícia, entre as quais a lavratura de termo circunstanciado, “as duas polícias, civil e militar, têm atribuições, funções, muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas” na Constituição Federal e que não podem ser confundidas.

Interpretar em sentido contrário é banalizar a violação de domicílio e abrir um precedente perigoso no sentido de que, em breve, também se faça uma construção para que o Exército entre em residências a pretexto de “preservar a ordem pública”. A conclusão decorre de um raciocínio lógico: se as polícias militares, que são forças auxiliares do Exército (art. 144, § 6º, da CF), “podem” proceder a buscas domiciliares, por que não se poderia estender tal atribuição às Forças Armadas?

Nunca é demais lembrar que, no processo penal, a busca da verdade (ou da reconstrução histórica dos fatos) é limitada pelas normas e pelos princípios constitucionais. Como registra Badaró, no “processo e, principalmente, na atividade probatória, os fins são tão importantes quanto os meios”, não sendo a busca da verdade “um fim que possa ser atingido a qualquer custo” (12).



Fonte: http://www.ibccrim.org.br/site/boletim/exibir_artigos.php?id=3974


sexta-feira, 27 de abril de 2012

POLICIAL MILITAR COM DIPLOMA NÃO SERVE PARA SERVIR A QUEM MESMO?


INSUBORDINADOS, SIM. PORÉM CONTRA A INSUBORDINAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NAS POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL



Um matéria publicada no site http://www.gazetadopovo.com.br/blog/caixazero/conteudo.phtml?tl=1&id=1248505&tit=Richa-nao-quer-PMs-com-estudo-porque-eles-se-insubordinariam, dava conta de que o governador Beto Richa (PSDB) disse em entrevista à rádio CBN, nesta quinta-feira, que acha positivo que os policiais militares do estado não tenham diploma de curso superior. Disse o governador: “[...] uma pessoa com curso superior muitas vezes não aceita cumprir ordens de um oficial ou um superior, uma patente maior".

A grande questão que deve pairar sobre a cabeça dos brasileiros, neste caso, é a seguinte: qual é o entendimento dos comandantes das policiais militares do Brasil sobre as declarações do governador Richa? Até agora não se manifestaram, uma pena. O governador, homem pouco esclarecido sobre as verdades da vida profissional dos policiais militares, foi orientado por alguém, que talvez saiba marchar. E este pseudo-orientador usou da autoridade governativa para, através dela, expor a sua mediocridade. Agiu de forma covarde e demonstrou o seu medo pela verdade. Incapaz de debater, pois lhe faltam, por conta de sua limitação intelectual, subsídios argumentativos para um profundo debate, o orientador (também pode ser chamado de assessor), acostumado na arte serviçal rasteira, vendeu a alma de nossos heróis de farda que atuam na linha de frente. Infelizmente o governador acatou o discurso medíocre do seu assessor a ponto de concordar com ele e tornar pública a sua declaração e o silêncio dos comandantes das policiais militares do Brasil causam um sério desconforto perante seus colegas de farda de nível médio.

Não precisamos de uma polícia militar nestes termos governador (e assessores ASPONES). Já basta o tanto de sofrimento incutido aos nossos valorosos policiais militares que vislumbramos quando sofrem abusos administrativos. Muitos, pela falta de capacidade técnica para defender-se e sem condições financeiras para pagar um bom advogado, sangram nos processos administrativos. Ouve-se, vindo dos arquivos das corregedorias e das seções de justiça das policias militares do Brasil, choros e ranger de dentes provocados pela injustiça nas decisões administrativas. Seria conveniente que alguém levasse ao conhecimento do Tribunal Internacional de Direitos Humanos as aberrações que já vislumbramos em alguns processos administrativos.  Seria importante que o Brasil fosse condenado a investigar alguns destes processos. Muita coisa mudaria para melhor na vida dos policiais militares, principalmente o direito de terem diplomas e, por conta disso, não sofrerem assédio moral de seus comandantes ou inveja de seus pares. Rotular policiais militares, que possuem diploma, de insubordinados é no mínimo uma atitude patológica, comum em psicopatas que adoram fomentar o conflito social para realizarem os seus desejos mais íntimos e sujos.  

Portanto, com base no discurso escatológico do governador Richa, uma conclusão é possível: pessoas com nível superior não prestam para prestar serviço à sociedade brasileira. Até quando?

quarta-feira, 21 de março de 2012

EM TERRA DE CEGOS AS DROGAS SÃO UM BOM NEGÓCIO

A legislação brasileira sempre transmitiu a ideia de que era necessária uma “guerra contra as drogas” e contra os seus usuários. O pensamento central sempre foi o de combater esse problema por meio da fixação de pena privativa de liberdade (sistema repressivo-punitivo). Alguns autores afirmam que este pensamento representa uma  “visão de holofote” e isso ocorre por quê, na verdade, essa visão é centralizadora, limitada e restrita, pois é uma visão incapaz de focar as soluções em outras alternativas mais salutares. No Brasil a visão de holofote, sobre a problemática das drogas, não admite a busca de soluções fora do âmbito policial e penal. Ela não ilumina outras áreas possíveis de solucionar ou quem sabe amenizar as mazelas sociais oriundas do flagelo das drogas. Pelo contrário, essa visão ilumina soluções comprovadamente inócuas e efêmeras. 
Portanto, a forma como se busca combater o tráfico de drogas em nosso país está incorreta. Não buscamos combater o tráfico e sim os usuários. Podemos exemplificar com vários fatos sociais essa nossa afirmação, porém, escolhemos um fato oriundo da economia mundial. É o caso da cocaína, pois somente ela, em 2010, rendeu 85 bilhões de dólares aos seus administradores (seis vezes o lucro da coca-cola). Esse valor astrônomico não é atingido por imposto algum e com certeza essa grana toda não está nas favelas, em casebres caindo aos pedaços ou no bolso rasgado de meninos de rua. Aonde anda essa grana? Será que ela gera empregos, cargos políticos, nomeações, projetos de lei e empresas robustas? No Brasil, um policial nunca irá prender um traficante de verdade, assim como uma sardinha nunca será um tubarão. O mundo está tomado pelas drogas (lícitas e ilícitas) e alguém ganha muito com tudo isso, menos a sociedade.