sexta-feira, 18 de maio de 2012

COMO SALVAR O POLICIAL MILITAR DO PADM INCOERENTE?

O aplicador da sanção disciplinar não é, muitas vezes,  o fomentador da indisciplina?




Um alerta deve ser feito aos praças integrantes das polícias militares no Brasil que estejam respondendo a processos administrativos disciplinares (PADM): se o seu superior hierárquico cometeu semelhante infração disciplinar e não foi punido, você também não poderá ser punido se esse fato não for devidamente esclarecido com a devida motivação legal. No entanto, a maior dificuldade é descobrir o resultado dos processos administrativos disciplinares quando os acusados são os oficiais superiores, pois suas punições são publicadas em boletins reservados, sem direito de acesso aos praças, logo não há como efetuar uma ampla defesa, isso é incoerência.
Em um passado recente, o então Governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra (PT), havia terminado com esse tipo de expediente (boletins reservados), justamente para fortalecer os laços da hierarquia e da disciplina sob a ótica da moralidade e da transparência dos atos de seus administrados. Infelizmente, o Governador que o sucedeu, Germano Rigotto (PMDB), ressuscitou o antigo expediente, dificultando a defesa dos praças submetidos a processos administrativos, parciais, além de submetê-los, muitas vezes, às decisões desproporcionais.
Felizmente o STJ, em decisão recente, tem assegurado acesso de documentos sob sigilo para embasar a defesa de terceiros. Para maior esclarecimento leia a íntegra do texto abaixo:
STJ - Quinta Turma assegura acesso à denúncia sob sigilo para embasar defesa de terceiro
Um advogado teve assegurado o direito de acesso à denúncia de uma ação penal na qual não possui procuração e que tramita sob sigilo, para instruir defesa de seu cliente em outra ação penal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pela primeira vez enfrentou o tema.
O caso é singular, como destacou o relator, ministro Jorge Mussi. Um motorista de São Paulo foi denunciado por homicídio qualificado com dolo eventual, acusado de provocar a morte de nove pessoas ao dirigir embriagado um caminhão pela rodovia Presidente Dutra e colidir com vários veículos.
Ao juiz de primeiro grau, sua defesa requereu, então, cópia da denúncia de outra ação penal, esta em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), envolvendo um promotor público que teria atropelado e matado três pessoas. Ele foi denunciado por homicídio culposo (sem intenção de matar).
A defesa do caminhoneiro alega que, embora tenham praticado a mesma conduta, os réus receberam tratamento legal e processual diverso. Por isso, a denúncia contra o promotor, que tramita sob sigilo no Órgão Especial, seria prova essencial à tese da defesa, que quer a desclassificação do tipo mais grave (dolo eventual) para o menos grave (culposo).
Subsídio à defesa
Inicialmente, o juiz negou o pedido. A defesa do caminhoneiro apresentou habeas corpus ao TJSP. A 12ª Câmara Criminal considerou “pouco verossímil que a denúncia cuja cópia se deseja obter seja a única prova apta a subsidiar a defesa” no que diz respeito à incompatibilidade entre a conduta e a imputação.
Além disso, afirmou que “o sigilo do processo a que responde o promotor foi decretado pelo mais alto órgão jurisdicional do Poder Judiciário bandeirante” e, portanto, o juiz ou a câmara criminal não teria competência para requisitar cópia do processo ou levantar a determinação de segredo.
O julgamento do caminhoneiro teve data marcada e, com isso, o ministro Mussi determinou o sobrestamento da sessão do júri até a análise do pedido formulado no habeas corpus. A Quinta Turma seguiu integralmente a posição do relator.
Simetria entre os fatos
Mussi observou que o princípio constitucional da ampla defesa deve abranger o direito de o acusado defender-se com a maior amplitude possível. Ainda que a norma processual estabeleça que o juiz poderá negar a produção de prova requerida pelas partes, para o ministro a decisão, no caso, foi “equivocadamente fundamentada”.
O juiz, ao negar à defesa do caminhoneiro o acesso à cópia da denúncia contra o promotor, afirmou que “a eventual simetria entre os fatos não justifica a juntada ou a quebra de sigilo decretado por outro juízo”.
“É exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”, destacou o ministro relator.
A decisão da Quinta Turma determina ao juízo de primeiro grau que solicite ao Órgão Especial do TJSP a cópia da denúncia contra o promotor, para instruir a ação penal promovida contra o caminhoneiro.
Processo relacionado: HC 137442
Fontes: Superior Tribunal de Justiça & http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=14018
Com isso, todo o praça, submetido à PADM, precisa de um Advogado (defensor técnico), pois somente por intermédio dele é que o policial militar terá acesso a ampla defesa e ao devido contraditório, podendo bater à porta do STJ em busca de justiça, pois infelizmente a maioria dos praças, submetida a um PADM, sente-se injustiçada com o procedimento, pois não possui a técnica apurada para se defender, além de sentir-se condenada por um pré conceito do encarregado que muitas vezes sacrifica a dignidade da pessoa humana no altar da imposição do medo para que sirva de exemplo aos outros.

A ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELA POLíCIA MILITAR


(LOPES, Fábio Motta. A ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 204, p. 02-03, nov., 2009).



Nos últimos dias, tem-se percebido uma tendência de alguns (poucos, felizmente) magistrados de concederem, com a indiferença de promotores de justiça,(1) mandados de busca e apreensão para serem cumpridos por policiais militares, em atendimento à representação, em crimes comuns, dos próprios milicianos. Talvez em nome da “segurança pública”, quando deveriam preservar direitos fundamentais e a ordem jurídica, esses juízes não se dão conta de que estão autorizando militares, em pleno regime democrático, a ingressarem em residências de civis. Trata-se, pois, de uma flagrante ilegalidade – que também acaba alimentando, ainda mais, a falta de integração entre as polícias –, como se passará a expor.

É sabido que a Constituição Federal, no art. 144, §§ 1º e 4º, conferiu às polícias judiciárias (Federal e Civis) as funções de investigação criminal, exceto com relação aos crimes militares. Por sua vez, o CPP, no art. 4º, também estabelece que a apuração das infrações penais e da sua autoria é atribuição das polícias judiciárias.

Dessa forma, caberá a tais polícias – e não às militares – a representação perante o Poder Judiciário por mandados de busca e apreensão, bem como a realização das buscas domiciliares, atividade típica de investigação criminal e voltada à garantia ou segurança da prova(2). Se assim não fosse, a busca domiciliar não estaria regulamentada no Código de Processo Penal, que a classifica como meio de prova(3)e que estabelece, a partir do art. 240, a forma de cumprimento dessa medida cautelar.

Com isso, como bem registra Pitombo, os mandados de busca e apreensão deverão ser cumpridos “pela polícia civil, órgão da administração direta com função de polícia judiciária, nos limites de sua atribuição”(4 ),cabendo à polícia militar, em vez de usurpar funções conferidas a outros órgãos policiais, repassar às polícias judiciárias eventuais informações que demonstrem fundadas suspeitas para buscas em residências.

Aliás, há até mesmo quem sustente que os policiais militares sequer poderiam realizar buscas pessoais, por também se tratar de uma medida cautelar penal que, em razão dessa característica, somente estaria afeta às polícias judiciárias(5).

À polícia militar, por outro lado, incumbe o importante papel de exercer as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da CF), assim como a apuração de crimes militares, razão pela qual, a contrario sensu, não se deve conceder (e não se concede) às polícias judiciárias, nessas hipóteses, mandados de busca e apreensão(6).

Não se pode esquecer, igualmente, que a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental assegurado no art. 5º, XI, do texto constitucional, é a regra. Assim, para que seja afastada essa garantia, deve-se observar o princípio constitucional do “devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF), que também se aplica na fase pré-processual(7). Em decorrência desse princípio, em razão dos dispositivos já citados, só as polícias judiciárias, no curso de investigações criminais formais(8), havendo fundadas razões e com autorização judicial, é que poderão proceder à inviolabilidade de domicílios em cumprimento a mandados de busca e apreensão. Os direitos fundamentais servem para limitar o poder estatal e os policiais, a exemplo dos demais servidores públicos, apenas poderão praticar atos autorizados pela lei, o que não ocorre quanto a buscas domiciliares, nas infrações penais comuns, com relação às polícias militares.

Analisando o princípio do due process of law, explica Giacomolli que, no processo penal, desde a investigação, devem ser observados, rigorosamente, as fórmulas e os ritos estabelecidos pelo legislador, que se destinam ao estabelecimento de limites ao poder dos agentes estatais(9). Destarte, existindo representação por buscas domiciliares e cumprimento dessas diligências por órgão que não possua tal atribuição, estar-se-á diante de flagrante inconstitucionalidade, por violação do princípio do devido processo legal.

Em decorrência disso, ainda que se esteja diante de um crime permanente e que o ingresso na residência tenha ocorrido em cumprimento à ordem judicial, a prova obtida deverá ser considerada como ilícita, por violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. De fato, o que motiva o ingresso dos militares em domicílios não é a certeza da ocorrência de um crime – requisito necessário para a incidência do art. 303 do CPP e de uma das exceções do art. 5º, XI, da CF (flagrante delito) –, mas a ordem judicial. Assim, o encontro casual de algum objeto não serve para legitimar uma violação de domicílio baseada em uma ilegal autorização judicial.

Como a polícia militar não tem legitimidade para deduzir pretensão cautelar perante a Justiça Comum e não cabe à autoridade judiciária substituir, indevidamente, a autoridade policial, a apreensão de bens nessas circunstâncias deve ser considerada como prova ilícita, que afeta as demais que dela decorrem, “contaminando integralmente o processo”(10), em respeito ao art. 5º, LVI, da CF, e ao art. 157 do CPP. Sendo a prova ilícita, não poderá o delegado de polícia realizar auto de prisão em flagrante nessas situações, principalmente naquelas (não raras) ocasiões em que os presos, antes de serem apresentados na Delegacia de Polícia, são encaminhados aos quartéis, onde serão fotografados e “interrogados” pelos milicianos, em continuidade às “investigações”.

Também é importante consignar que o juiz, apesar do disposto no art. 242 do CPP, que deve ser interpretado de acordo com o texto constitucional, não pode decretar de ofício medidas cautelares de busca e apreensão. Em respeito ao sistema acusatório, adotado pelo sistema jurídico brasileiro, e à necessária imparcialidade para julgamento, os juízes não devem determinar, ex officio, medidas investigatórias de busca e apreensão(11). Se deferir de ofício, porém, deverá enviar os mandados às polícias judiciárias para cumprimento, em respeito à Constituição Federal.

Portanto, se a Magna Carta estabeleceu como regra a inviolabilidade de domicílio, assegurou como cláusula pétrea a observância do devido processo legal e definiu de forma clara as atribuições dos órgãos policiais, somente as polícias judiciárias é que poderão realizar buscas domiciliares, função eminentemente de investigação criminal. Como bem salientou a min. Ellen Gracie, em voto proferido na ADI 3.614/PR, que declarou a inconstitucionalidade de decreto paranaense que conferia a policiais militares funções exclusivas de delegados de polícia, entre as quais a lavratura de termo circunstanciado, “as duas polícias, civil e militar, têm atribuições, funções, muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas” na Constituição Federal e que não podem ser confundidas.

Interpretar em sentido contrário é banalizar a violação de domicílio e abrir um precedente perigoso no sentido de que, em breve, também se faça uma construção para que o Exército entre em residências a pretexto de “preservar a ordem pública”. A conclusão decorre de um raciocínio lógico: se as polícias militares, que são forças auxiliares do Exército (art. 144, § 6º, da CF), “podem” proceder a buscas domiciliares, por que não se poderia estender tal atribuição às Forças Armadas?

Nunca é demais lembrar que, no processo penal, a busca da verdade (ou da reconstrução histórica dos fatos) é limitada pelas normas e pelos princípios constitucionais. Como registra Badaró, no “processo e, principalmente, na atividade probatória, os fins são tão importantes quanto os meios”, não sendo a busca da verdade “um fim que possa ser atingido a qualquer custo” (12).



Fonte: http://www.ibccrim.org.br/site/boletim/exibir_artigos.php?id=3974


sexta-feira, 27 de abril de 2012

POLICIAL MILITAR COM DIPLOMA NÃO SERVE PARA SERVIR A QUEM MESMO?


INSUBORDINADOS, SIM. PORÉM CONTRA A INSUBORDINAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NAS POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL



Um matéria publicada no site http://www.gazetadopovo.com.br/blog/caixazero/conteudo.phtml?tl=1&id=1248505&tit=Richa-nao-quer-PMs-com-estudo-porque-eles-se-insubordinariam, dava conta de que o governador Beto Richa (PSDB) disse em entrevista à rádio CBN, nesta quinta-feira, que acha positivo que os policiais militares do estado não tenham diploma de curso superior. Disse o governador: “[...] uma pessoa com curso superior muitas vezes não aceita cumprir ordens de um oficial ou um superior, uma patente maior".

A grande questão que deve pairar sobre a cabeça dos brasileiros, neste caso, é a seguinte: qual é o entendimento dos comandantes das policiais militares do Brasil sobre as declarações do governador Richa? Até agora não se manifestaram, uma pena. O governador, homem pouco esclarecido sobre as verdades da vida profissional dos policiais militares, foi orientado por alguém, que talvez saiba marchar. E este pseudo-orientador usou da autoridade governativa para, através dela, expor a sua mediocridade. Agiu de forma covarde e demonstrou o seu medo pela verdade. Incapaz de debater, pois lhe faltam, por conta de sua limitação intelectual, subsídios argumentativos para um profundo debate, o orientador (também pode ser chamado de assessor), acostumado na arte serviçal rasteira, vendeu a alma de nossos heróis de farda que atuam na linha de frente. Infelizmente o governador acatou o discurso medíocre do seu assessor a ponto de concordar com ele e tornar pública a sua declaração e o silêncio dos comandantes das policiais militares do Brasil causam um sério desconforto perante seus colegas de farda de nível médio.

Não precisamos de uma polícia militar nestes termos governador (e assessores ASPONES). Já basta o tanto de sofrimento incutido aos nossos valorosos policiais militares que vislumbramos quando sofrem abusos administrativos. Muitos, pela falta de capacidade técnica para defender-se e sem condições financeiras para pagar um bom advogado, sangram nos processos administrativos. Ouve-se, vindo dos arquivos das corregedorias e das seções de justiça das policias militares do Brasil, choros e ranger de dentes provocados pela injustiça nas decisões administrativas. Seria conveniente que alguém levasse ao conhecimento do Tribunal Internacional de Direitos Humanos as aberrações que já vislumbramos em alguns processos administrativos.  Seria importante que o Brasil fosse condenado a investigar alguns destes processos. Muita coisa mudaria para melhor na vida dos policiais militares, principalmente o direito de terem diplomas e, por conta disso, não sofrerem assédio moral de seus comandantes ou inveja de seus pares. Rotular policiais militares, que possuem diploma, de insubordinados é no mínimo uma atitude patológica, comum em psicopatas que adoram fomentar o conflito social para realizarem os seus desejos mais íntimos e sujos.  

Portanto, com base no discurso escatológico do governador Richa, uma conclusão é possível: pessoas com nível superior não prestam para prestar serviço à sociedade brasileira. Até quando?

quarta-feira, 21 de março de 2012

EM TERRA DE CEGOS AS DROGAS SÃO UM BOM NEGÓCIO

A legislação brasileira sempre transmitiu a ideia de que era necessária uma “guerra contra as drogas” e contra os seus usuários. O pensamento central sempre foi o de combater esse problema por meio da fixação de pena privativa de liberdade (sistema repressivo-punitivo). Alguns autores afirmam que este pensamento representa uma  “visão de holofote” e isso ocorre por quê, na verdade, essa visão é centralizadora, limitada e restrita, pois é uma visão incapaz de focar as soluções em outras alternativas mais salutares. No Brasil a visão de holofote, sobre a problemática das drogas, não admite a busca de soluções fora do âmbito policial e penal. Ela não ilumina outras áreas possíveis de solucionar ou quem sabe amenizar as mazelas sociais oriundas do flagelo das drogas. Pelo contrário, essa visão ilumina soluções comprovadamente inócuas e efêmeras. 
Portanto, a forma como se busca combater o tráfico de drogas em nosso país está incorreta. Não buscamos combater o tráfico e sim os usuários. Podemos exemplificar com vários fatos sociais essa nossa afirmação, porém, escolhemos um fato oriundo da economia mundial. É o caso da cocaína, pois somente ela, em 2010, rendeu 85 bilhões de dólares aos seus administradores (seis vezes o lucro da coca-cola). Esse valor astrônomico não é atingido por imposto algum e com certeza essa grana toda não está nas favelas, em casebres caindo aos pedaços ou no bolso rasgado de meninos de rua. Aonde anda essa grana? Será que ela gera empregos, cargos políticos, nomeações, projetos de lei e empresas robustas? No Brasil, um policial nunca irá prender um traficante de verdade, assim como uma sardinha nunca será um tubarão. O mundo está tomado pelas drogas (lícitas e ilícitas) e alguém ganha muito com tudo isso, menos a sociedade.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

O PECADO DA PEC 300 PARA OS BRIGADIANOS

Caso morda a maçã...


O filme 300 se baseia em uma batalha que teria ocorrido na Grécia do século V junto ao povo de Esparta, que era reinado por Leônidas. O Rei Leônidas escolhe 300 guerreiros e decide enfrentar os inimigos do exército Persa e acabam perdendo a batalha. Quem assistiu ao filme talvez tenha pensado: “que pecado”.  Atualmente estamos acompanhando outro filme: a PEC 300, onde a bola da vez é a Brigada Militar. Talvez os integrantes da polícia militar gaúcha não saibam, mas eles estão no campo de batalha em total desvantagem sobre o adversário, que neste caso é representado pelo exército do engodo. Caso não lutem, serão colocados em uma cova comum e enterrados pela falta de representação política séria, comprometida com suas vidas.    
Vejamos o porquê dessa análise. A Constituição brasileira de 1988 determina que todos os policiais do país recebam o chamado subsídio, ao invés do tradicional salário mensal. Ou seja, o subsídio é direito constitucional previsto e garantido a todos os policiais do Brasil, expresso no § 4º do artigo 39, combinado com parágrafo 9º do artigo 144, todos da Constituição Federal. Ocorre que, para os policiais do Estado gaúcho, o subsídio substituiria o vencimento atual e teria como teto o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do RS, conforme estabelece o parágrafo 7º do art.33 da constituição do Rio Grande do Sul. Ou seja, além dos policiais civis do Sul, os brigadianos não dependeriam do Poder Executivo para reajustar seus salários, pois sempre que o Poder Judiciário tivesse um reajuste, por extensão, esse seria repassado aos policiais militares. Isso manteria o poder aquisitivo dos integrantes da polícia militar gaúcha e de seus familiares.

Até aí tudo bem, não é mesmo? Não. Ocorre que o deputado federal do estado de São Paulo, Arnaldo Faria de Sá, criou uma emenda para a PEC 300 com o seguinte teor:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber extensiva aos inativos”.

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008 Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo

Com isso, os policiais civis gaúchos, caso essa emenda seja aprovada, terão os seus salários calculados com base no teto do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do RS; enquanto os brigadianos teriam os valores de seus salários vinculados aos dos policiais militares de Brasília.

Portanto, os brigadianos devem ficar atentos às armadilhas da PEC 300, caso contrário correm o risco de morrer no campo de batalha como os guerreiros de Esparta sob o signo maldito do número 300. Isso sim seria um pecado.


POLICIAIS MILITARES SEM VOZ: A FARDA COMO MORDAÇA

Policiais Militares ainda vivem em uma ditadura?


Rebeldes de farda ou trabalhadores sem voz? Analisando os últimos acontecimentos no Brasil, no que tange às policias militares e atentos aos comentários sensacionalistas (segundo aquilo que vislumbramos na imprensa), acreditamos que os fatos ilustram um pedido de socorro agonizante e quanto a isso a sociedade não pode mais ficar de ouvidos fechados. Afinal de contas os policiais militares são ostensivos quando trabalham. Por outro lado, nas suas demandas sociais eles se tornam invisíveis. Não pretendo fazer provocações, mas cabe registrar que no ano de 2005, no Tribunal de Justiça Militar do RS, uma decisão judicial confirmou que os policiais militares possuem uma liberdade de expressão reduzida nos seguintes termos: “[...], associação de classe da Brigada Militar, não pode ter natureza sindical [...], por expressa vedação constitucional [...], o que asseguraria [...] maior liberdade de expressão.” Desta decisão concluímos que somente os sindicatos, que no plano político detém forte referência na formulação de diretrizes e execução de políticas econômicas, seriam capazes de expressar plenamente as demandas de nossos policiais militares, caso fossem sindicalizados. No recurso acima, o julgador indica quem proíbe a sindicalização de nossos policiais: a Constituição do Brasil. É ela que proíbe às polícias militares o direito de se sindicalizarem.
Qual seria a saída? Outra constituição? Acreditamos que não. Esta proibição deve ser analisada pelos poderes políticos do Brasil sob o prisma de quem percebe, na historicidade humana, após séculos de exclusão e escravidão, um conjunto de lutas e conquistas valiosas de direitos na busca do fortalecimento da dignidade da pessoa humana. Esta geração de direitos conquistada, e hoje reconhecida universalmente, nos conduz ao entendimento de que a proibição de se sindicalizar é algo injusto e não representa mais a vontade do espírito constituinte.
Negar a sindicalização é negar a proteção devida contra os abusos cometidos pelo Estado aos seus servidores. Querer impor aos policiais militares o enfrentamento de suas carências em silêncio, alegando que são homens capazes de superar as dificuldades com força e honra é, na verdade, sacrificá-los no altar da demagogia, pois não há força que resista à ingerência administrativa e não há honra para aqueles que não têm liberdade de expressão. As policias militares precisam mudar urgentemente.