Caso morda a maçã...
O filme 300 se baseia em uma batalha que teria ocorrido na Grécia do século V junto ao povo de Esparta, que era reinado por Leônidas. O Rei Leônidas escolhe 300 guerreiros e decide enfrentar os inimigos do exército Persa e acabam perdendo a batalha. Quem assistiu ao filme talvez tenha pensado: “que pecado”. Atualmente estamos acompanhando outro filme: a PEC 300, onde a bola da vez é a Brigada Militar. Talvez os integrantes da polícia militar gaúcha não saibam, mas eles estão no campo de batalha em total desvantagem sobre o adversário, que neste caso é representado pelo exército do engodo. Caso não lutem, serão colocados em uma cova comum e enterrados pela falta de representação política séria, comprometida com suas vidas.
Vejamos o porquê dessa análise. A Constituição brasileira de 1988 determina que todos os policiais do país recebam o chamado subsídio, ao invés do tradicional salário mensal. Ou seja, o subsídio é direito constitucional previsto e garantido a todos os policiais do Brasil, expresso no § 4º do artigo 39, combinado com parágrafo 9º do artigo 144, todos da Constituição Federal. Ocorre que, para os policiais do Estado gaúcho, o subsídio substituiria o vencimento atual e teria como teto o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do RS, conforme estabelece o parágrafo 7º do art.33 da constituição do Rio Grande do Sul. Ou seja, além dos policiais civis do Sul, os brigadianos não dependeriam do Poder Executivo para reajustar seus salários, pois sempre que o Poder Judiciário tivesse um reajuste, por extensão, esse seria repassado aos policiais militares. Isso manteria o poder aquisitivo dos integrantes da polícia militar gaúcha e de seus familiares.
Até aí tudo bem, não é mesmo? Não. Ocorre que o deputado federal do estado de São Paulo, Arnaldo Faria de Sá, criou uma emenda para a PEC 300 com o seguinte teor:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber extensiva aos inativos”.
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008 Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo
Com isso, os policiais civis gaúchos, caso essa emenda seja aprovada, terão os seus salários calculados com base no teto do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do RS; enquanto os brigadianos teriam os valores de seus salários vinculados aos dos policiais militares de Brasília.
Portanto, os brigadianos devem ficar atentos às armadilhas da PEC 300, caso contrário correm o risco de morrer no campo de batalha como os guerreiros de Esparta sob o signo maldito do número 300. Isso sim seria um pecado.
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