sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

POLICIAIS MILITARES SEM VOZ: A FARDA COMO MORDAÇA

Policiais Militares ainda vivem em uma ditadura?


Rebeldes de farda ou trabalhadores sem voz? Analisando os últimos acontecimentos no Brasil, no que tange às policias militares e atentos aos comentários sensacionalistas (segundo aquilo que vislumbramos na imprensa), acreditamos que os fatos ilustram um pedido de socorro agonizante e quanto a isso a sociedade não pode mais ficar de ouvidos fechados. Afinal de contas os policiais militares são ostensivos quando trabalham. Por outro lado, nas suas demandas sociais eles se tornam invisíveis. Não pretendo fazer provocações, mas cabe registrar que no ano de 2005, no Tribunal de Justiça Militar do RS, uma decisão judicial confirmou que os policiais militares possuem uma liberdade de expressão reduzida nos seguintes termos: “[...], associação de classe da Brigada Militar, não pode ter natureza sindical [...], por expressa vedação constitucional [...], o que asseguraria [...] maior liberdade de expressão.” Desta decisão concluímos que somente os sindicatos, que no plano político detém forte referência na formulação de diretrizes e execução de políticas econômicas, seriam capazes de expressar plenamente as demandas de nossos policiais militares, caso fossem sindicalizados. No recurso acima, o julgador indica quem proíbe a sindicalização de nossos policiais: a Constituição do Brasil. É ela que proíbe às polícias militares o direito de se sindicalizarem.
Qual seria a saída? Outra constituição? Acreditamos que não. Esta proibição deve ser analisada pelos poderes políticos do Brasil sob o prisma de quem percebe, na historicidade humana, após séculos de exclusão e escravidão, um conjunto de lutas e conquistas valiosas de direitos na busca do fortalecimento da dignidade da pessoa humana. Esta geração de direitos conquistada, e hoje reconhecida universalmente, nos conduz ao entendimento de que a proibição de se sindicalizar é algo injusto e não representa mais a vontade do espírito constituinte.
Negar a sindicalização é negar a proteção devida contra os abusos cometidos pelo Estado aos seus servidores. Querer impor aos policiais militares o enfrentamento de suas carências em silêncio, alegando que são homens capazes de superar as dificuldades com força e honra é, na verdade, sacrificá-los no altar da demagogia, pois não há força que resista à ingerência administrativa e não há honra para aqueles que não têm liberdade de expressão. As policias militares precisam mudar urgentemente.


5 comentários:

  1. ABSURDO! Decisão judicial do Juiz LICIOMAR FERNANDES DA SILVA de
    QUIRINÓPOLIS-GOIÁS! Parece piada, mas não é:
    PROTOCOLO Nº 123.491/2012 - TRE-GOIÁS - 46ª ZONA ELEITORAL
    Acompanhada de OFÍCIO Nº 87/2012
    repassando a ordem ao EXMO. Sr. Coronel Comandante-Geral da PM-GO.

    PMs, mesmo de folga, não podem adentrar no território do município de QUIRINÓPOLIS, se não estiverem vestidos de farda...

    Será que isso valeria para pessoas que exercem outras profissões,nas mesmas circunstâncias?

    Vejam os fundamentos:
    discrepantes e contraditórios no âmbito jurídico, precários e esdrúxulos na parte fático-probatória, discriminatórios e anti-isonômicos no campo social e humano.

    Como o juiz não encontrou embasamento constitucional ou legal para a decretação
    de PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, sobre os quais demonstra ter conhecimento, POIS CONSTA DO TEXTO DE SUA DECISÃO OS SEUS NOMES, ele achou por bem restringir a LIBERDADE DE TODOS...

    CONTRADIÇÃO EXPLÍCITA NA DECISÃO JUDICIAL:

    1º.) Invoca o princípio do Estado Democrático de Direito, da legalidade, necessidade de observância das garantias fundamentais, do fundamento constitucional da dignidade humana;

    2º.) Em seguida prolata decisão que restringe, genérica e indistintamente, o direito à liberdade – a possibilidade de ir e vir e de escolher à indumentária a ser usada – em relação a toda uma coletividade de pessoas, simplesmente PORQUE EXERCEM DETERMINADA PROFISSÃO e, por haver “meros indícios” de que ALGUNS integrantes desta atividade profissional poderiam vir a cometer crimes.

    ALGUNS SÃO ACUSADOS, E TODOS PAGAM ANTECIPADAMENTE! Com base em acusações frágeis e precárias! Cadê o princípio da individualização da pena?

    Uma decisão, discrepante, violadora dos mesmos princípios aos quais invoca como seus fundamentos. Passível de impugnação pelo remédio constitucional do Mandado de segurança. Inclusive, cabível representação perante a Corregedoria de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça.

    SERÁ QUE ISTO VALERIA PARA TODOS OS OUTROS CIDADÃOS? – uma decisão que atinge a todos os componentes da instituição – impedindo um direito constitucional de todos em razão de uma suspeita em relação a alguns, conforme esta decisão, O POLICIAL MILITAR NÃO É UM CIDADÃO, NÃO TEM A QUALIDADE DE SUJEITO DE DIREITOS!!!

    Partindo do pressuposto de que o policial militar faz parte da sociedade, do gênero humano e, portanto, trata-se de um cidadão, então vale para todos os demais MEMBROS DA SOCIEDADE BRASILEIRA os requisitos desta decisão, em observância ao princípio da ISONOMIA.

    Assim, como conclusão óbvia, esta decisão gera um PRECEDENTE para a aplicação das mesmas exigências prolatadas: DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CIDADÃO SÓ POSSA ENTRAR E TRANSITAR NO TERRITÓRIO DE UM MUNICÍPIO SE ESTIVER TRAJANDO O UNIFORME REFERENTE À SUA PROFISSÃO. Daí, páira no ar as seguintes indagações:
    - Se as acusações versassem sobre policiais civis? Qual seria a vestimenta que o MM. Sr. Juiz exigiria, a estes, como obrigação e conditio sine qua non à sua entrada e permanência no território do Município?
    - E se fossem jogadores de futebol? TODOS os jogadores deveriam usar chuteiras (com cravo, ou sem, conforme o teor da decisão que expressa o poder geral de cautela), meião, calção e camiseta (identificando o time)? E NÃO PODERIAM entrar no território (feudal) desse município sem esse uniforme?

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  2. Imaginemos um situação hipotética:

    De repente, algum PM desavisado, de férias poderia estar viajando com a família e, por estar no caminho de sua estrada a cidade supra, o PM, acreditando, ingenuamente, que exerceria a um direito – a liberdade de viajar pelo seu estado sem ser barrado pela sua condição profissional, ou por outra condição pessoal – e, assim passaria pela cidade de Quirinópolis sem estar usando farda (mesmo de folga – como prevê o texto), descumprindo à “nobre” e “indiscutida” decisão do Sr. Dr. Liciomar.

    Daí fica a nossa indagação: como é que seria conferida eficácia a esta esdrúxula decisão. Temos para isso a resposta, NA MESMA LINHA DE PENSAMENTO FASCISTA DA DECISÃO JUDICIAL:

    - TOQUE DE RECOLHER NA CIDADE;
    - UTILIZAÇÃO DO EXÉRCITO PARA MONTAR BARREIRAS EM TODAS AS ENTRADAS E SAÍDAS DA CIDADE;
    - EMISSÃO DE ORDEM PARA QUE O EXÉRCITO REVISTASSE A TODOS QUE ENTRASSEM NA CIDADE;
    - INVASÃO DE DOMICÍLIO DE TODAS AS RESIDÊNCIAS SUSPEITAS DE OCULTAR UM POLICIAL MILITAR SEM FARDAS;
    - ESTÍMULO ÀS PESSOAS QUE DENUNCIASSEM TODAS OS QUE FOSSEM SUSPEITOS DE SEREM POLICIAIS MILITARES;
    - CRIAÇÃO DE CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO PARA OS QUE DESCUMPRAM À ORDEM, MESMO OS QUE O FIZEREM DESAVISADAMENTE, COMO NO EX. ANTERIOR;

    OU SEJA, INSTAURAÇÃO DO 4ºREICH EM QUIRINÓPOLIS.

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  3. Em nome da denúncia e da discussão em âmbito nacional, desta realidade - da restrição ilimitada aos direitos e à dignidade humana dos servidores públicos militares, principalmente dos Estados federados, - que trago ao blog a informação sobre mais uma violação explícita de nossos direitos constitucionais, esta ocorrida em uma cidade interiorana do Estado de Goiás. Para que não nos calemos e cruzemos informações, inclusive para levarmos a um nível acadêmico de discussão, que é onde são formados os operadores do DIREITO, alguns que prolatam decisões desta natureza e outros que concordam ou se omitem diante delas: as Faculdades de direito, onde se formam JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS...

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  4. O Procurador da República (Ministério Público Federal) junto à Justiça Militar da União, João Rodrigues Arruda, no seu Livro O Uso Político das Forças Armadas e outras questões militares (Rio de Janeiro: Editora Mauad X, 2007, 167 pp.) , deixou importante lição sobre a liberdade de manifestação do pensamento pelos militares:

    Fica mais difícil optar pela restrição quando se observa que a Constituição proclama a liberdade de manifestação do pensamento, de reunião e de associação, não havendo qualquer referência no texto constitucional excluindo os militares. Quando o legislador constituinte quis excepcionar os militares, o fez literalmente, como ao vedar a sindicalização, a greve e a filiação partidária. E qualquer interpretação em sede de direitos e garantias fundamentais deve ser ampliativa e não restritiva.
    [...]
    A sociedade que se sente insegura diante de opiniões emitidas por militares é porque não confia nas instituições e nos instrumentos existentes no ordenamento jurídico. (ARRUDA, 2007, p. 39, destaques nossos, em negrito)

    Encontra-se em vigor Norma Federal que garante a livre expressão, dentre outros direitos, para os profissionais da segurança pública, verbis:

    PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
    Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.
    ANEXO
    DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
    1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
    2) [...] omissis
    3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988. (BRASIL, 2010, DOU 16.12.2010, destaques nossos, em negrito).

    Dessa forma, fica constatado que a liberdade de expressão se trata de um direito, expressamente garantido pela Constituição Federal de 1988 a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, bem como, foi reforçado pela norma presidencial retrocitada, que os militares também são sujeitos de direito, titulares à liberdade de manifestação do pensamento.

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  5. O Procurador da República (Ministério Público Federal) junto à Justiça Militar da União, João Rodrigues Arruda, no seu Livro O Uso Político das Forças Armadas e outras questões militares (Rio de Janeiro: Editora Mauad X, 2007, 167 pp.) , deixou importante lição sobre a liberdade de manifestação do pensamento pelos militares:

    "Fica mais difícil optar pela restrição quando se observa que a Constituição proclama a liberdade de manifestação do pensamento, de reunião e de associação, não havendo qualquer referência no texto constitucional excluindo os militares. Quando o legislador constituinte quis excepcionar os militares, o fez literalmente, como ao vedar a sindicalização, a greve e a filiação partidária. E qualquer interpretação em sede de direitos e garantias fundamentais deve ser ampliativa e não restritiva.
    [...]
    A sociedade que se sente insegura diante de opiniões emitidas por militares é porque não confia nas instituições e nos instrumentos existentes no ordenamento jurídico." (ARRUDA, 2007, p. 39, destaques nossos)

    Encontra-se em vigor Norma Federal que garante a livre expressão, dentre outros direitos, para os profissionais da segurança pública, verbis:

    "PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
    Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.
    ANEXO
    DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
    1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
    2) [...] omissis
    3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988. (BRASIL, 2010, DOU 16.12.2010, destaques nossos, em negrito)."

    Dessa forma, fica constatado que a liberdade de expressão se trata de um direito, expressamente garantido pela Constituição Federal de 1988 a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, bem como, foi reforçado pela norma presidencial retrocitada, que os militares também são sujeitos de direito, titulares à liberdade de manifestação do pensamento. Agora é só fazer valer!!!

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