sexta-feira, 18 de maio de 2012

COMO SALVAR O POLICIAL MILITAR DO PADM INCOERENTE?

O aplicador da sanção disciplinar não é, muitas vezes,  o fomentador da indisciplina?




Um alerta deve ser feito aos praças integrantes das polícias militares no Brasil que estejam respondendo a processos administrativos disciplinares (PADM): se o seu superior hierárquico cometeu semelhante infração disciplinar e não foi punido, você também não poderá ser punido se esse fato não for devidamente esclarecido com a devida motivação legal. No entanto, a maior dificuldade é descobrir o resultado dos processos administrativos disciplinares quando os acusados são os oficiais superiores, pois suas punições são publicadas em boletins reservados, sem direito de acesso aos praças, logo não há como efetuar uma ampla defesa, isso é incoerência.
Em um passado recente, o então Governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra (PT), havia terminado com esse tipo de expediente (boletins reservados), justamente para fortalecer os laços da hierarquia e da disciplina sob a ótica da moralidade e da transparência dos atos de seus administrados. Infelizmente, o Governador que o sucedeu, Germano Rigotto (PMDB), ressuscitou o antigo expediente, dificultando a defesa dos praças submetidos a processos administrativos, parciais, além de submetê-los, muitas vezes, às decisões desproporcionais.
Felizmente o STJ, em decisão recente, tem assegurado acesso de documentos sob sigilo para embasar a defesa de terceiros. Para maior esclarecimento leia a íntegra do texto abaixo:
STJ - Quinta Turma assegura acesso à denúncia sob sigilo para embasar defesa de terceiro
Um advogado teve assegurado o direito de acesso à denúncia de uma ação penal na qual não possui procuração e que tramita sob sigilo, para instruir defesa de seu cliente em outra ação penal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pela primeira vez enfrentou o tema.
O caso é singular, como destacou o relator, ministro Jorge Mussi. Um motorista de São Paulo foi denunciado por homicídio qualificado com dolo eventual, acusado de provocar a morte de nove pessoas ao dirigir embriagado um caminhão pela rodovia Presidente Dutra e colidir com vários veículos.
Ao juiz de primeiro grau, sua defesa requereu, então, cópia da denúncia de outra ação penal, esta em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), envolvendo um promotor público que teria atropelado e matado três pessoas. Ele foi denunciado por homicídio culposo (sem intenção de matar).
A defesa do caminhoneiro alega que, embora tenham praticado a mesma conduta, os réus receberam tratamento legal e processual diverso. Por isso, a denúncia contra o promotor, que tramita sob sigilo no Órgão Especial, seria prova essencial à tese da defesa, que quer a desclassificação do tipo mais grave (dolo eventual) para o menos grave (culposo).
Subsídio à defesa
Inicialmente, o juiz negou o pedido. A defesa do caminhoneiro apresentou habeas corpus ao TJSP. A 12ª Câmara Criminal considerou “pouco verossímil que a denúncia cuja cópia se deseja obter seja a única prova apta a subsidiar a defesa” no que diz respeito à incompatibilidade entre a conduta e a imputação.
Além disso, afirmou que “o sigilo do processo a que responde o promotor foi decretado pelo mais alto órgão jurisdicional do Poder Judiciário bandeirante” e, portanto, o juiz ou a câmara criminal não teria competência para requisitar cópia do processo ou levantar a determinação de segredo.
O julgamento do caminhoneiro teve data marcada e, com isso, o ministro Mussi determinou o sobrestamento da sessão do júri até a análise do pedido formulado no habeas corpus. A Quinta Turma seguiu integralmente a posição do relator.
Simetria entre os fatos
Mussi observou que o princípio constitucional da ampla defesa deve abranger o direito de o acusado defender-se com a maior amplitude possível. Ainda que a norma processual estabeleça que o juiz poderá negar a produção de prova requerida pelas partes, para o ministro a decisão, no caso, foi “equivocadamente fundamentada”.
O juiz, ao negar à defesa do caminhoneiro o acesso à cópia da denúncia contra o promotor, afirmou que “a eventual simetria entre os fatos não justifica a juntada ou a quebra de sigilo decretado por outro juízo”.
“É exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”, destacou o ministro relator.
A decisão da Quinta Turma determina ao juízo de primeiro grau que solicite ao Órgão Especial do TJSP a cópia da denúncia contra o promotor, para instruir a ação penal promovida contra o caminhoneiro.
Processo relacionado: HC 137442
Fontes: Superior Tribunal de Justiça & http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=14018
Com isso, todo o praça, submetido à PADM, precisa de um Advogado (defensor técnico), pois somente por intermédio dele é que o policial militar terá acesso a ampla defesa e ao devido contraditório, podendo bater à porta do STJ em busca de justiça, pois infelizmente a maioria dos praças, submetida a um PADM, sente-se injustiçada com o procedimento, pois não possui a técnica apurada para se defender, além de sentir-se condenada por um pré conceito do encarregado que muitas vezes sacrifica a dignidade da pessoa humana no altar da imposição do medo para que sirva de exemplo aos outros.

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