O aplicador da sanção disciplinar não é, muitas vezes, o fomentador da indisciplina?
Um alerta deve ser feito aos
praças integrantes das polícias militares no Brasil que estejam respondendo a
processos administrativos disciplinares (PADM): se o seu superior hierárquico cometeu
semelhante infração disciplinar e não foi punido, você também não poderá ser
punido se esse fato não for devidamente esclarecido com a devida motivação
legal. No entanto, a maior dificuldade é descobrir o resultado dos processos administrativos
disciplinares quando os acusados são os oficiais superiores, pois suas punições
são publicadas em boletins reservados, sem direito de acesso aos praças, logo
não há como efetuar uma ampla defesa, isso é incoerência.
Em um passado recente, o então
Governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra (PT), havia terminado com esse
tipo de expediente (boletins reservados), justamente para fortalecer os laços
da hierarquia e da disciplina sob a ótica da moralidade e da transparência dos
atos de seus administrados. Infelizmente, o Governador que o sucedeu, Germano
Rigotto (PMDB), ressuscitou o antigo expediente, dificultando a defesa dos praças
submetidos a processos administrativos, parciais, além de submetê-los, muitas
vezes, às decisões desproporcionais.
Felizmente o STJ, em decisão
recente, tem assegurado acesso de documentos sob sigilo para embasar a defesa
de terceiros. Para maior esclarecimento leia a íntegra do texto abaixo:
STJ - Quinta Turma assegura
acesso à denúncia sob sigilo para embasar defesa de terceiro
Um advogado teve assegurado o direito de acesso à
denúncia de uma ação penal na qual não possui procuração e que tramita sob
sigilo, para instruir defesa de seu cliente em outra ação penal. A decisão é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pela primeira vez
enfrentou o tema.
O caso é singular, como destacou o relator,
ministro Jorge Mussi. Um motorista de São Paulo foi denunciado por homicídio
qualificado com dolo eventual, acusado de provocar a morte de nove pessoas ao
dirigir embriagado um caminhão pela rodovia Presidente Dutra e colidir com
vários veículos.
Ao juiz de primeiro grau, sua defesa requereu,
então, cópia da denúncia de outra ação penal, esta em trâmite no Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), envolvendo um promotor
público que teria atropelado e matado três pessoas. Ele foi denunciado por
homicídio culposo (sem intenção de matar).
A defesa do caminhoneiro alega que, embora tenham
praticado a mesma conduta, os réus receberam tratamento legal e processual
diverso. Por isso, a denúncia contra o promotor, que tramita sob sigilo no
Órgão Especial, seria prova essencial à tese da defesa, que quer a
desclassificação do tipo mais grave (dolo eventual) para o menos grave
(culposo).
Subsídio à defesa
Inicialmente, o juiz negou o pedido. A defesa do
caminhoneiro apresentou habeas corpus ao TJSP. A 12ª Câmara Criminal considerou
“pouco verossímil que a denúncia cuja cópia se deseja obter seja a única prova
apta a subsidiar a defesa” no que diz respeito à incompatibilidade entre a
conduta e a imputação.
Além disso, afirmou que “o sigilo do processo a que
responde o promotor foi decretado pelo mais alto órgão jurisdicional do Poder
Judiciário bandeirante” e, portanto, o juiz ou a câmara criminal não teria
competência para requisitar cópia do processo ou levantar a determinação de
segredo.
O julgamento do caminhoneiro teve data marcada e,
com isso, o ministro Mussi determinou o sobrestamento da sessão do júri até a
análise do pedido formulado no habeas corpus. A Quinta Turma seguiu
integralmente a posição do relator.
Simetria entre os fatos
Mussi observou que o princípio constitucional da
ampla defesa deve abranger o direito de o acusado defender-se com a maior
amplitude possível. Ainda que a norma processual estabeleça que o juiz poderá
negar a produção de prova requerida pelas partes, para o ministro a decisão, no
caso, foi “equivocadamente fundamentada”.
O juiz, ao negar à defesa do caminhoneiro o acesso
à cópia da denúncia contra o promotor, afirmou que “a eventual simetria entre
os fatos não justifica a juntada ou a quebra de sigilo decretado por outro
juízo”.
“É exatamente a aparente simetria entre os fatos
que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra
ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”, destacou o
ministro relator.
A decisão da Quinta Turma determina ao juízo de
primeiro grau que solicite ao Órgão Especial do TJSP a cópia da denúncia contra
o promotor, para instruir a ação penal promovida contra o caminhoneiro.
Processo relacionado: HC 137442
Fontes: Superior Tribunal de Justiça & http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=14018
Com isso, todo o praça, submetido
à PADM, precisa de um Advogado (defensor técnico), pois somente por intermédio
dele é que o policial militar terá acesso a ampla defesa e ao devido
contraditório, podendo bater à porta do STJ em busca de justiça, pois
infelizmente a maioria dos praças, submetida a um PADM, sente-se injustiçada
com o procedimento, pois não possui a técnica apurada para se defender, além de
sentir-se condenada por um pré conceito do encarregado que muitas vezes sacrifica
a dignidade da pessoa humana no altar da imposição do medo para que sirva de exemplo
aos outros.
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